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TÍTULO VIICAPÍTULO VI

Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no

Código de Processo Penal · Art. 222
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 11.900/2009

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222