Redução do depoimento a termo
46 acórdãos e 48 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
- Art. 210: Inquirição e incomunicabilidade das testemunhas
- Art. 211: Remessa por falso testemunho
- Art. 212: Perguntas das partes à testemunha
- Art. 213: Apreciação pessoal da testemunha
- Art. 214: Contradita de testemunha
- Art. 215: Redação do depoimento testemunhal
- Art. 217: Inquirição sem presença do réu
- Art. 218: Condução coercitiva de testemunha
- Art. 219: Sanções à testemunha faltosa
- Art. 220: Inquirição de testemunha enferma ou idosa
- Art. 221: Inquirição de autoridades em local ajustado
- Art. 222: Inquirição de testemunha por precatória
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