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TÍTULO VIICAPÍTULO VI

Redução do depoimento a termo

Código de Processo Penal · Art. 216
rubrica editorial

Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art216