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TÍTULO VIICAPÍTULO VI

Remessa por falso testemunho

Código de Processo Penal · Art. 211
rubrica editorial

Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência ( art. 538, § 2o ), o tribunal ( art. 561 ), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art211