TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Art. 206

Código de Processo Penal · Art. 206

646 acórdãos e 431 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

646 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo347 TJSP · 64 TJRJ · 50 STJ · 49 TJDFT · 32 TJMG · 29 TJPR · 22 TJCE · 21 TJBA · 11 TJSC · 9 STF · 7 TJRS · 3 TJPA · 1 TJMS · 1 TJPI
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431 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo301 STJ · 103 STF · 17 TJDFT · 6 TJSC · 4 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art206

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