TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Art. 206

Código de Processo Penal · Art. 206

59 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2025.

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

59 decisões do STJ e do STF citam este artigo50 STJ · 9 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art206