TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Art. 203

Código de Processo Penal · Art. 203

86 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/06/2026.

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

86 decisões do STJ e do STF citam este artigo72 STJ · 14 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art203