TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Art. 203

Código de Processo Penal · Art. 203

1.168 acórdãos e 785 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

1.168 acórdãos de TJRJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo452 TJRJ · 259 TJMG · 159 TJSP · 123 TJBA · 73 STJ · 29 TJPR · 22 TJDFT · 19 TJCE · 15 TJSC · 14 STF · 3 TJPA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art203

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