TÍTULO VIICAPÍTULO VI
Depoimento oral da testemunha
Código de Processo Penal · Art. 204
rubrica editorial
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.