TÍTULO VIICAPÍTULO VI
Capacidade para ser testemunha
Código de Processo Penal · Art. 202
rubrica editorial
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
There was a problem reporting this post.
Por favor, confirme que deseja bloquear este membro.
Você não será mais capaz de fazê-lo:
Aguarde alguns minutos para que este processo seja concluído.