Art. 201
Redação atual dada pela Lei 11.690/2008. 5.764 acórdãos e 719 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
Mostrando os 4 mais recentes de 9.
- Art. 195: Ausência de assinatura do interrogado
- Art. 196: Novo interrogatório do acusado
- Art. 197: Valor da confissão
- Art. 198: Silêncio do acusado
- Art. 199
- Art. 200: Confissão divisível e retratável
- Art. 202: Capacidade para ser testemunha
- Art. 203
- Art. 204: Depoimento oral da testemunha
- Art. 205: Identificação da testemunha
- Art. 206
- Art. 207: Testemunho de pessoa obrigada a sigilo
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