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TÍTULO VIICAPÍTULO III

Ausência de assinatura do interrogado

Código de Processo Penal · Art. 195
rubrica editorial
Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art195