TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Ausência de assinatura do interrogado

Código de Processo Penal · Art. 195
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 45 acórdãos e 51 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2026.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 195. As respostas do acusado serão ditadas pelo juiz e reduzidas a termo, que, depois de lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será assinado pelo juiz e pelo acusado.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art195

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