TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Interrogatório com intérprete

Código de Processo Penal · Art. 193
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 33 acórdãos e 49 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/07/2026.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 193. Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por intérprete.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art193

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