TÍTULO VIICAPÍTULO III
Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete
Código de Processo Penal · Art. 193
Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)