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TÍTULO VIICAPÍTULO III

Interrogatório de mudo, surdo e surdo-mudo

Código de Processo Penal · Art. 192
rubrica editorial
Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único.

Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art192