TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Interrogatório de mudo, surdo e surdo-mudo

Código de Processo Penal · Art. 192
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 34 acórdãos e 58 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único.

Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Redações anteriores deste artigo5 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

  • Iredação originária

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

  • IIredação originária

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;

  • IIIredação originária

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as respostas.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Caso o interrogado não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art192

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