

A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiça
O artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e respeitar garantias legais para serem válidas no processo. Além disso, a confissão pode apenas auxiliar na investigação, não sendo suficiente para embasar uma condenação por si só. O texto ainda enfatiza a importância de um conjunto robusto de provas e as cautelas necessárias para assegurar a voluntariedade da confissão, refletindo sobre a evolução histórica e legal dessa questão no sistema penal brasileiro.
Artigo no Empório do Direito
A confissão é um meio de obtenção de prova (e não exatamente um meio de prova, como se costuma afirmar vez por outra) previsto no Código de Processo Penal, disciplinado especificamente entre os artigos 197 a 200. Outrora considerada como a regina probationum, hoje seu valor probatório é relativo, devendo ser corroborada por outros meios de obtenção de prova também admitidos e avaliada em conformidade com o sistema do convencimento motivado (art. 197).
Em poucas palavras, podemos conceituar a confissão como a admissão por parte do acusado da veracidade da imputação que lhe foi feita pelo acusador, total ou parcialmente.[1]
Para Carlos Durán, “a confissão do imputado consiste no reconhecimento expresso da prática do fato criminoso de que é acusado. Há confissão mesmo quando o reconhecimento do imputado é parcial, quer porque este apenas admite uma parte do fato ou fatos que lhe são atribuídos, quer porque se limita a considerar-se como simples cúmplice da prática do crime, rejeitando sua consideração como autor ou como colaborador necessário.”[2]
Como afirmado acima, historicamente, a confissão já foi considerada a rainha das provas (no tempo das Ordálias, por exemplo), a ponto de serem legítimos, para consegui-la, métodos verdadeiramente desumanos, como a tortura. Em reação (e por razões eminentemente humanitárias), muitos passaram a pregar uma posição diametralmente oposta e radicalmente concebida: o desvalor absoluto da confissão, negando-se-lhe legitimidade como meio de obtenção de prova, taxando-a de imoral e cruel, sob o argumento de que feria a própria natureza humana o admitir a própria culpa. Haveria, portanto, uma impossibilidade moral na confissão.
Hoje se valora relativamente tal prova, pois ainda que não possa ser considerada de forma incontestável, tampouco se pode concebê-la como meio de obtenção de prova imprestável. Relativizou-se, portanto, o seu valor probatório. Esta tendência doutrinária consubstanciou-se no art. 197 do Código de Processo Penal. Pelo sistema do convencimento motivado (que, aliás, não é livre), o Juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Esta relatividade emprestada à confissão se deve ao fato de que várias circunstâncias pessoais podem levar alguém a confessar uma infração penal sem que tenha sido o seu verdadeiro autor. Tourinho Filho, por exemplo, enumera algumas delas: a) desejo de morrer (no caso de ser prevista a pena de morte); debilidade mental; vantagem pecuniária; relevante valor moral ou social; fanatismo religioso (autopunição); ocultação de delitos mais graves (álibi); desejo de proteção estatal (segurança, alimentação, etc.).[3]
Grande parte da doutrina identifica e admite a chamada confissão implícita ou tácita que ocorreria quando o acusado reparasse o dano causado pela infração penal ou praticasse qualquer outro ato que ensejasse concluir pela veracidade da imputação. O comportamento do réu em relação à vítima e ao dano causado pelo delito indicaria que ele teria sido o autor da infração penal, ainda que assim não o declarasse expressamente. No entanto, a confissão implícita deve ser vista com muita cautela, admitindo-a apenas como mero indício, pois, como adverte Mittermaier, “muitas vezes vê-se um homem inocente fazer um sacrifício de dinheiro para tirar-se de uma posição embaraçosa, para evitar uma denúncia que, embora não fundada, pode-lhe causar um grave prejuízo”[4]
Não esqueçamos que o interrogado tem direito a se calar, na forma do art. 5º., LXIII da Constituição Federal, atentando-se que o seu silêncio não pode causar-lhe qualquer ônus processual ou mácula à sua presumida inocência. Neste sentido, veja-se o parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal, segundo o qual “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.” Se o silêncio está entre os direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente, inconcebível que o seu uso possa trazer qualquer tipo de prejuízo para quem o utilize.
O interrogado tem também o direito indiscutível de não se auto-incriminar e o de não fazer prova contra si mesmo, em conformidade com o art. 8º., 2, g, do Pacto de São José da Costa Rica – Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969 e art. 14, 3, g do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York, assinada em 19 de dezembro de 1966, ambos já incorporados em nosso ordenamento jurídico, por força, respectivamente, do Decreto n.º 678 de 6 de novembro de 1992 e do Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992.
Em 1960, Serrano Alves escreveu uma obra cuja dedicatória era “aos que ainda insistem na violação de uma das mais belas conquistas do homem: o direito de não se incriminar”. Neste livro, adverte o autor que “há no homem um território indevassável que se chama consciência. Desta, só ele, apenas ele pode dispor. Sua invasão, portanto, ainda que pela autoridade constituída, seja a que pretexto for e por que processo for, é sempre atentado, é sempre ignomínia, é torpe sacrilégio.”[5]
A confissão, portanto, deve ser expressa e circunstanciada, pormenorizando todas as circunstâncias atinentes ao fato confessado, a fim de que dúvidas não subsistam no espírito do julgador. Como diz Mittermaier, “as conseqüências da confissão são tão graves que convém que ela seja feita com uma precisão extrema. Só a precisão pode fornecer os meios de verificar o seu conteúdo, com o auxílio das outras provas; e, além disto, atesta que o acusado, conhecendo a extensão dos perigos a que se expõe, não obstante, quer obrar e falar seriamente”.[6]
É importante assinalar que, ao contrário do processo civil, não há no processo penal a confissão ficta. Não existe no Código de Processo Penal disposição similar àquela contida no Código de Processo Civil, segundo a qual “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”. (artigo 341, caput, do Código de Processo Civil). No Juízo criminal, dizer-se uma tal coisa representa uma verdadeira heresia, um descompasso doutrinário que beira à teratologia jurídica.
A confissão, segundo a doutrina, pode ser simples (quando o sujeito confessa apenas um fato), complexa (quando admite vários fatos) e qualificada (confessa, alegando em seu favor, porém, excludentes de criminalidade ou de culpabilidade ou qualquer circunstância que lhe beneficie). Muitos não admitem esta última modalidade como sendo uma verdadeira confissão, pois quando utilizada pelo réu não o estorva, não o atrapalha, não o desajuda. Para estes, só haveria verdadeiramente confissão quando o fato ou os fatos admitidos fossem inteiramente adversos ao confitente.[7]
De preferência a confissão deve ser feita judicialmente, perante o Juiz competente. Apesar de aceita, a confissão extrajudicial deve sempre ser ratificada em Juízo e em todos os seus termos, sob pena de invalidade. A confissão produzida na fase inquisitorial deve, assim, ser ratificada na instrução criminal.
Podemos, em linhas gerais e de regra, destacar as seguintes características da confissão:
a) É um ato personalíssimo, não podendo ser produzido por terceiro, ainda que portador de uma procuração com poderes especialíssimos. Surge, de regra, na oportunidade do interrogatório. Se for feita em outra ocasião, deve ser tomada por termo nos autos (art. 199, do Código de Processo Pnal).
b) Produz-se oralmente, devendo ser reduzida a termo para se completar validamente, salvo se se tratar de acusado mudo ou surdo-mudo (art. 192, II e III, do Código de Processo Penal).
c) Deve ser voluntária e espontânea, livre de qualquer coação ou constrangimento ilegal; nem sequer as perguntas sugestivas e capciosas devem ser empregadas para se conseguir a confissão, mesmo porque o interrogatório sujeita-se a “uma série de regras de lealdade processual”.[8] A propósito, veja-se o art. 8º., 3 do Pacto de São José da Costa Rica – Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, já incorporado em nosso ordenamento jurídico, por força do Decretoº 678 de 6 de novembro de 1992: “a confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza”. Como diz Mittermaier, “a confissão deve ser o produto da vontade livre do acusado; é preciso que ele tenha tido a intenção firme de dizer a verdade; é preciso que nem o temor, nem o constrangimento, nem alguma inspiração estranha pareça ditar-lhe os meios”.[9] Ademais, é importante que o acusado, ao confessar, esteja física e mentalmente em perfeitas condições e seja imputável.
Em respeito à pessoa do imputado e à inviolabilidade de sua consciência, Ferrajoli adverte sobre a proibição “não só para extrair a confissão com violência, mas também para obtê-la através de manipulações do psiquismo, com drogas ou com práticas hipnóticas”, mesmo porque o interrogatório (de onde surge a confissão) sujeita-se a “uma série de regras de lealdade processual.”[10]
d) É divisível ou cindível, visto que o Juiz, ao julgar, pode levar em conta apenas uma parte da confissão, desprezando uma outra: pode, por exemplo, aceitar a confissão de um homicídio e não se convencer quanto à admissão da lesão corporal também imputada, em concurso, ao réu. Esta característica está expressa no art. 200 do Código de Processo Penal.
e) É retratável, contanto que se justifique a negação da confissão anteriormente feita como, por exemplo, se o réu mostrar que, ao confessar inicialmente, incidiu em erro ou não se encontrava em plenas condições de saúde. A retratabilidade da confissão, assim como a sua divisibilidade, é admitida expressamente pelo código, no mesmo 200.
A propósito, para ilustrar, há algum tempo foi divulgado pela BBC News Mundo, serviço em espanhol da BBC, que o sueco Sture Ragnar Bergwall confessou ter cometido 39 assassinatos de homens, mulheres e crianças.
Os casos relatados por ele incluíam estupros, mutilações e até episódios de canibalismo. E, ao longo das décadas de 1990 e 2000, foi condenado a dezenas de anos de prisão por oito destes crimes. Mas, na verdade, ele era inocente — não havia matado ninguém.
Todas as suas confissões comprovaram-se falsas. Sua história ficou mundialmente conhecida, chegando a ser chamado de monstro pela imprensa internacional, que o comparava ao personagem Hannibal Lecter, o sádico serial killer do filme “O Silêncio dos Inocentes”.
A “verdade” só foi descoberta em 2013, graças ao minucioso trabalho de investigação do jornalista sueco Hannes Råstam. Depois disso, todas as suas condenações foram anuladas. Prestes a completar 70 anos, Sture Ragnar Bergwall está em liberdade, vive em um lugar sigiloso, fora da Suécia, e tenta recomeçar sua vida.[11]
Este fato real leva-nos a questionar a validade absoluta deste meio de obtenção de prova que, muita e muita vez, após o depoimento do acusado, é utilizado como elemento de prova e, depois, valorado pelo Juiz para fundamentar uma sentença condenatória, nada obstante o próprio Código estabelecer que “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.” (art. 197).
Neste sentido, o art. 8º., 3 do Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estabelece que “a confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza”.
Assim, se, historicamente, a confissão já foi considerada a “rainha das provas”, a ponto de serem legítimos, para consegui-la, métodos verdadeiramente desumanos, como a tortura, hoje – e desde há muito – a posição da doutrina e da jurisprudência é diversa.[12]
Em definitivo, é preciso aprender com a literatura que “o carácter secreto do crime contribui para o que dele, ou à roda dele, se observe, seja imperfeitamente observado, e o seu carácter interessante tende a produzir testemunhos de natureza involuntariamente conjetural, e os elementos emotivos, que sugere, a evocar testemunhos de carácter preconceitual.”[13]
Portanto, é necessário ter cautela e desconfiança quando se trata de avaliar uma confissão; pode não ser “a verdade”, afinal de contas nem sempre “a verdade é o resultado dos debates no tribunal.”[14]
Pois bem.
Feitas tais considerações de ordem geral, observa-se que no último dia 28 de agosto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou três teses sobre a valoração e a admissibilidade de confissões feitas à polícia no momento da prisão
O colegiado definiu que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado, e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova – por exemplo, pelo testemunho do policial que a colheu.
A segunda tese estabelece que a confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
Por último, ficou definido que a confissão judicial, em princípio, é lícita, mas, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, à luz do artigo 197 do Código de Processo Penal.
As teses foram estabelecidas em um processo no qual o Ministério Público de Minas Gerais denunciou um homem pelo furto de uma bicicleta enquanto a vítima fazia compras em um supermercado. Após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenar o réu a um ano e quatro meses de reclusão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a condenação foi fundamentada em uma confissão extrajudicial, e obtida sob tortura.
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, comentou que, quando o preso é devidamente registrado no sistema de custódia e recebe a orientação jurídica adequada antes de ser ouvido na delegacia, fica mais complicado para um policial mal-intencionado torturá-lo para obter informações, pois nesse momento já há um nível de formalidade maior, que é mais difícil contornar.
Assim, de acordo com o relator, para que a confissão extrajudicial seja admitida no processo, é necessária a adoção de cautelas institucionais que neutralizem os riscos, de modo a tornar a prova mais confiável. “Sem salvaguardas e enquanto o Brasil for tão profundamente marcado pela violência policial, sempre permanecerá uma indefinição sobre a voluntariedade da confissão extrajudicial”, disse.
Ribeiro Dantas afirmou que o Código de Processo Penal estabelece regras para a valoração da confissão nos artigos 197 e 200, os quais determinam que a confissão deve ser avaliada em conjunto com outras provas, cabendo ao juiz analisar se há compatibilidade entre elas. No entanto, o ministro apontou que esses artigos não especificam o nível de compatibilidade e harmonia necessário entre a confissão e as outras provas, deixando ao juiz a tarefa de utilizar critérios racionais para justificar suas conclusões sobre a prova.
O relator considerou importante haver um conjunto probatório robusto em julgamentos criminais, já que a inclusão de novas evidências pode enfraquecer ou até refutar a tese original da acusação.
“A jurisdição criminal justa precisa, pois, de uma investigação criminal eficiente, competente e profissional para que possa ser exercida, sob pena de se elevar o risco de condenações de pessoas inocentes – que, com as atuais práticas da polícia e do Ministério Público brasileiros, certamente é altíssimo. Isso é o que requer o próprio artigo 6º do CPP, quando institui para o delegado, entre outras, as obrigações funcionais de resguardar o corpo de delito (inciso II) e arrecadar ‘todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato (inciso III)”, concluiu.
Por fim, a Terceira Seção estabeleceu que as teses adotadas só deverão ser aplicadas aos fatos posteriores.[15]
Notas e referências
[2] DURÁN, Carlos Climent, La Prueba Penal, Valencia: Tirant lo Blanch, 1999, p. 277.
[3] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 1998, Vol. 3, p. 283.
[4] MITTERMAIER, Carl Joseph Anton, Tratado da Prova em Matéria Criminal, Campinas: Bookseller, 1996, p. 205.
[5] ALVES, Serrano, O Direito de Calar, Editora Freitas Bastos, p. 151. Sobre o tema, leia-se: “O Dever de Calar e o Direito de Falar”, texto de Adauto Suannes, publicado na Revista Literária de Direito, abril/maio de 2001, além do trabalho de Miguel Reale Júnior e Heloísa Estellita, disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/1733/contribuinte-nao-precisa-prestar-informacoes-que-possam-lhe-prejudicar.
[6] MITTERMAIER, obra citada, p. 199.
[7] CAMARGO ARANHA, Adalberto José, Da Prova no Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 107.
[8] FERRAJOLI, Luigi, Derecho y Razón, Madrid: Trotta, 1998, p. 607.
[9] MITTERMAIER, Tratado da Prova em Matéria Criminal, 3ª. ed., Campinas: Bookseller, 1996, p. 206.
[10] Obra citada, p. 607.
[11] Veja aqui a entrevista de Bergwall: https://www.bbc.com/portuguese/geral-49766887, acessado em 07 de outubro de 2019.
[12] Veja-se Foucault, comentando o processo medievo: “A confissão transcende qualquer outra prova; elemento no cálculo da verdade, ela é também o ato pelo qual o acusado aceita a acusação e reconhece que esta é bem fundamentada; transforma uma afirmação feita sem ele em uma afirmação voluntária. Pela confissão, o próprio acusado toma lugar no ritual de produção de verdade penal. Como já dizia o direito medieval, a confissão torna a coisa notória e manifesta; todas as formas possíveis de coerção serão utilizadas para obtê-la.” (FOUCAULT, Michel, Vigiar e Punir, Petrópolis: Editora Vozes, 1998, 18ª. edição, p. 35).
[13] PESSOA, Fernando, Novelas Policiárias – Uma Antologia, Porto: Porto Editora, 2006, páginas 39 e 40.
[14] TOLSTÓI, Liev, Ressurreição, São Paulo: Cosac Naify, 2015, p. 309.
[15] Leia o acórdão no AREsp 2.123.334. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/28082024-Terceira-Secao-fixa-teses-sobre-admissao-de-confissoes-feitas-a-policia-no-momento-da-prisao.aspx.
Imagem Ilustrativa do Post: VERSAILLES_AOUT_2015_0087.JPG // Foto de: domidoba // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/domidoba/20772824069
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
Referências
-
IA Daniel KesslerEsta IA aborda temas como juiz de garantias, contraditório, presunção de inocência, espetacularização da justiça, colaboração premiada, matriz autoritária do processo penal, reconhecimento fotográf…Ferramentas IADaniel Kessler de Oliveira( 1 )
-
IA Moisés RosaEsta IA aborda a presunção de inocência como garantia fundamental, sua evolução histórica e aplicação no direito brasileiro, além da execução provisória da pena, trânsito em julgado e reflexos. Tam…Ferramentas IAMoisés Rosa( 0 )
-
#313 | ALEXANDRE E AURY COMENTAM O CASO DANIEL ALVESO episódio aborda a análise detalhada do caso Daniel Alves, discutindo a decisão de absolvição e os argumentos apresentados pela defesa, incluindo a alegação de violação de garantias processuais e …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
IA Juris STJ Assunto Inquérito PolicialResponde sobre decisões do STJ em Inquérito Policial, abrangendo temas como tramitação do inquérito, diligências investigativas, prerrogativas do investigado, nulidades processuais, limites da atua…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto ProvasResponde sobre decisões do STJ sobre provas, abrangendo temas como interceptações telefônicas, cadeia de custódia, colaboração premiada, ilicitude e admissibilidade de provas, sigilo profissional e…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto RecursosResponde sobre decisões do STJ em matéria recursal, abrangendo temas como embargos de declaração, agravo regimental, recurso ordinário em habeas corpus, efeito suspensivo, mandado de segurança, nul…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Relator Ministra Laurita VazResponde sobre decisões da Min. Laurita Vaz no STJ abrangendo temas como tráfico de drogas, prescrição penal, reconhecimento fotográfico, nulidades processuais, provas ilícitas, presunção de inocên…Ferramentas IA( 0 )
-
top1003 – Processo Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão do processo penal, destacando a construção de hipóteses por meio de eventos históricos e a responsabilidade penal. Além disso, discute a organiz…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 43 )( 18 )
-
popular10 – Provas – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância das provas no processo penal, discutindo a distinção entre dados, informações e conhecimento, além de abordar a validade e a ilicitude das provas. São apresentados conce…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 23 )( 8 )
-
Como é julgar no STJ com Alexandre Morais da Rosa e Ministra do STJ Daniela TeixeiraA aula aborda a experiência da Ministra do STJ Daniela Teixeira e o Professor Alexandre Morais da Rosa sobre os desafios e nuances do julgamento no Superior Tribunal de Justiça, assim como a import…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da Rosa( 6 )( 1 )
-
Como avaliar a validade da prova digital com Alexandre Morais da Rosa e Antonio dos Santos JuniorA aula aborda a avaliação da validade das provas digitais, destacando a complexidade e os desafios enfrentados no contexto jurídico atual. Alexandre Morais da Rosa e Antonio dos Santos Júnior discu…Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Antonio dos …( 7 )( 1 )
-
#284 ANULAÇÃO DO JÚRI DA BOATE KISS PELO TJRSO episódio aborda a anulação do júri do caso da boate Kiss pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em uma decisão que reconheceu diversas nulidades processuais. Os participantes discutem os …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
A presunção de inocência e a progressão de regime: o equivocado entendimento do supremo tribunal federalO artigo aborda a análise crítica do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a progressão de regime e a presunção de inocência. O autor, Rômulo de Andrade Moreira, argumenta que a decisão de…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
A pena e o crime de importação de medicamentos sem registro na anvisa – a recente posição do stfO artigo aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a pena de 10 a 15 anos prevista no Código Penal para a importação de medicamentos sem registro na ANVISA,…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
Revogação, relaxamento e liberdade provisória: critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a distinção entre as medidas de revogação, relaxamento e liberdade provisória em relação às prisões cautelares, enfatizando que cada uma possui critérios específicos de aplicação. O…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Presunção de inocência no stf: sobre o atropelamento civilista no processo penal e uma possível torpeza(?) judiciáriaO artigo aborda a crítica à recente decisão do STF que mitigou a presunção de inocência, questionando a equiparação entre o processo penal e o civil. O autor, Maurilio Casas Maia, reflete sobre com…Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A minha primeira sustentação oralO artigo aborda a experiência de Gabriel Bulhões em sua primeira sustentação oral, enfatizando a importância desse momento para a defesa do cliente no sistema judiciário brasileiro. O autor compart…Artigos Empório do DireitoGabriel Bulhões( 2 )livre
-
Discurso de justificação da pena (parte 2)O artigo aborda a discussão das teorias justificadoras da pena, com foco na perspectiva de Claus Roxin. O autor analisa conceitos como retribuição e prevenção, argumentando que a pena deve ser legi…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23BA28 seguidoresRomulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador – UNIFACS. Pós-…, Expert desde 07/12/23469 Conteúdos no acervo
-
A presunção de inocência e a progressão de regime: o equivocado entendimento do supremo tribunal federalO artigo aborda a análise crítica do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a progressão de regime e a presunção de inocência. O autor, Rômulo de Andrade Moreira, argumenta que a decisão de…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
#80 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM RÔMULO MOREIRA E ALEXANDREO episódio aborda o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sua regulamentação no Brasil, trazendo à discussão a visão do procurador Rômulo Moreira e os professores Aury Lopes Jr. e Alexandre Morai…Podcast Crim…Alexandre Mo…Rômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
A pena e o crime de importação de medicamentos sem registro na anvisa – a recente posição do stfO artigo aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a pena de 10 a 15 anos prevista no Código Penal para a importação de medicamentos sem registro na ANVISA,…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
O reconhecimento pessoal e o seu valor probatório: a nova posição do STJO artigo aborda a recente decisão da 6ª Turma do STJ que declarou inválido o reconhecimento pessoal feito apenas com fotografias, enfatizando a fragilidade da memória humana e a importância de segu…Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Estudos de Direito Penal e Processual Penal – 2024 Encadernação de livro didático 8 março 2024O livro aborda uma coletânea de textos e ensaios sobre Direito Penal e Processual Penal, com base em decisões da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, oferecendo uma análise crítica fund…LivrosRômulo Moreira( 2 )( 1 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
REsp nº 2.131.258-RJ e a prorrogação da competência do JúriO artigo aborda a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.131.258-RJ, que não aplicou a perpetuatio jurisdictionis em caso de morte do corréu acusado de crime d…Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
Admissibilidade da confissão feita à polícia: a recente posição do STJO artigo aborda a relação entre a confissão e sua admissibilidade no processo penal, destacando a recente posição do STJ sobre confissões feitas à polícia. São apresentadas as características dessa…Artigos ConjurRômulo Moreira( 0 )livre
-
O STF, a liberdade provisória e o tráfico de drogas – uma luz ao final do túnelO artigo aborda a recente decisão do STF sobre a liberdade provisória em casos de tráfico de drogas, destacando a controvérsia sobre a interpretação das leis que regulam o tema. O autor, Rômulo de …Artigos MigalhasRômulo Moreira( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.