TÍTULO VIICAPÍTULO III
Novo interrogatório do acusado
Código de Processo Penal · Art. 196
rubrica editorial
Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)