TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Novo interrogatório do acusado

Código de Processo Penal · Art. 196
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 56 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

56 decisões do STJ e do STF citam este artigo44 STJ · 12 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art196