Novo interrogatório do acusado
Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 93 acórdãos e 207 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 196. A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório.
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