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TÍTULO VIICAPÍTULO IV

Valor da confissão

Código de Processo Penal · Art. 197
rubrica editorial

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197