TÍTULO VIICAPÍTULO IV
Silêncio do acusado
Código de Processo Penal · Art. 198
rubrica editorial
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
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