TÍTULO VIICAPÍTULO IV
Art. 199
Código de Processo Penal · Art. 199
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195 .
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195 .
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