TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO IV - DA CONFISSÃO

Art. 199

Código de Processo Penal · Art. 199

65 acórdãos e 117 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.

Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195 .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art199

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