TÍTULO VIICAPÍTULO III
Confissão e esclarecimento dos fatos
Código de Processo Penal · Art. 190
rubrica editorial
Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003
Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)