TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Confissão e esclarecimento dos fatos

Código de Processo Penal · Art. 190
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 8 acórdãos e 8 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/04/2026.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 190. Se o réu confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os motivos e circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração e quais sejam.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art190

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