TÍTULO VIICAPÍTULO III
Esclarecimentos e indicação de provas
Código de Processo Penal · Art. 189
rubrica editorial
Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)