TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Esclarecimentos e indicação de provas

Código de Processo Penal · Art. 189
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 41 acórdãos e 83 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 189. Se houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art189

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