TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Esclarecimento de fatos remanescentes

Código de Processo Penal · Art. 188
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 626 acórdãos e 256 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Redações anteriores deste artigo10 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 188. O réu será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre:

  • Iredação originária

    I - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

  • IIredação originária

    II - as provas contra ele já apuradas;

  • IIIredação originária

    III - se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

  • IVredação originária

    IV - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

  • Vredação originária

    V - se verdadeira a imputação que Ihe é feita;

  • VIredação originária

    VI - se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

  • VIIredação originária

    VII - todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

  • VIIIredação originária

    VIII - sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art188

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