TÍTULO VIICAPÍTULO III
Direito ao silêncio do acusado
Código de Processo Penal · Art. 186
rubrica editorial
Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)