TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Direito ao silêncio do acusado

Código de Processo Penal · Art. 186
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 461 acórdãos e 998 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026. Nos 38 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 86,8% negaram provimento ou a ordem, 7,9% não conheceram do recurso, 5,3% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

Como o STJ vem decidindo

38 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 08/2026, por resultado:

  • 86,8%negaram provimento ou a ordem33
  • 7,9%não conheceram do recurso3
  • 5,3%concederam ou deram provimento2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art186

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