Prática Criminal · Defesa no inquérito policial

O investigado é obrigado a participar da reconstituição do crime?

A lei permite ao delegado fazer a reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública, mas não diz que o investigado deve participar. O direito de permanecer calado é o fundamento que se invoca para recusar a participação ativa.

O que a lei permite

O art. 7º do CPP autoriza o delegado a proceder à reprodução simulada dos fatos para verificar se a infração pode ter sido praticada de determinado modo, desde que ela não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

O texto trata do ato, não do dever de alguém participar dele.

O fundamento da recusa

O art. 5º, LXIII, da Constituição assegura o direito de permanecer calado. O art. 186, parágrafo único, do CPP impede que o silêncio seja tomado como confissão ou interpretado contra a defesa.

A recusa em reencenar o fato apoia-se nessa garantia: o investigado não pode ser forçado a produzir prova contra si.

Participar pode ser estratégia

Há casos em que a defesa quer a reconstituição, porque ela mostra que a versão da acusação é fisicamente impossível. A decisão é do cliente, com o advogado.

O que a lei não diz

O texto não diz se a recusa pode ter alguma consequência, nem se o investigado pode ser conduzido para estar presente sem participar. Esta página não arbitra essas questões.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra se a recusa tem consequência nem se o investigado pode ser conduzido apenas para estar presente.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em inquérito policial, onde prazo, trancamento e direitos do investigado vêm sendo decididos.

Abrir IA Juris STJ Assunto Inquérito Policial

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