Prática Criminal · Procedimento comum: ordinário e sumário

O silêncio do réu no interrogatório pode ser usado contra ele?

Não. O preso tem o direito constitucional de permanecer calado, o juiz deve informá-lo disso antes do interrogatório, e o silêncio não importa confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa. O art. 198 do Código de Processo Penal ainda diz que o silêncio pode formar o convencimento do juiz, mas é texto de 1941 que a lei de 2003 e a Constituição contrariam.

O direito

O art. 5º, LXIII, da Constituição garante ao preso o direito de permanecer calado. O art. 186 do CPP manda o juiz informar o acusado, antes do interrogatório, do direito de permanecer calado e de não responder às perguntas.

O art. 186, parágrafo único, do CPP diz que o silêncio não importa confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa. O réu pode responder a umas perguntas e não a outras.

O texto antigo

O art. 198 do CPP ainda diz que o silêncio não importa confissão, mas pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. É a redação original de 1941, que a lei de 2003 contrariou no art. 186 e que não se concilia com o direito constitucional ao silêncio. Sentença que tira consequência do silêncio contra o réu é o ponto que a defesa ataca.

O silêncio na prática

Ficar calado não é admitir culpa, mas é escolha estratégica, feita com o defensor na entrevista reservada. A versão do réu dada só em juízo, depois de toda a prova, também é direito, porque o interrogatório é o último ato da instrução.

O que a lei não diz

O texto não diz se o juiz pode mencionar o silêncio na sentença sem tirar dele consequência, e esta página não o arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra se o juiz pode mencionar o silêncio na sentença sem tirar dele consequência.
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