Dar nome falso à polícia para esconder antecedentes é crime?
O crime
O art. 307 do CP pune quem atribui a si ou a terceiro falsa identidade para obter vantagem ou causar dano, com detenção de três meses a um ano ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
A autodefesa não alcança a mentira sobre quem se é
O art. 5º, LXIII, da Constituição garante ao preso o direito de permanecer calado. Mentir sobre a própria identidade, porém, não está dentro desse direito: no Tema 646, o Superior Tribunal de Justiça fixou que é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial, ainda que em alegada autodefesa. A Súmula 522 do mesmo tribunal, vigente, diz o mesmo.
No Tema 1255, o mesmo tribunal fixou que o crime é formal: consuma-se quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre a sua identidade, sem depender de resultado.
Quando é contravenção
O art. 68 da Lei das Contravenções Penais pune como contravenção a recusa em dar à autoridade, quando justificadamente pedidos, os dados da própria identidade. O art. 68, parágrafo único, da Lei das Contravenções Penais pune as declarações inverídicas sobre identidade, estado, profissão e residência, se o fato não constitui infração mais grave.
Com documento falso
O art. 304 do CP pune o uso de documento falsificado com a pena da própria falsificação. Quem mostra à polícia uma identidade falsa responde pelo uso de documento falso, e a pena é bem maior que a do art. 307.
O que a lei não diz
O texto não define qual vantagem o art. 307 exige, e esta página não a arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra a fé pública, onde a falsa identidade e o uso de documento falso vêm sendo decididos.
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