Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto

Artigos Conjur – Interrogatório deve ser o último ato do processo

ARTIGO

Interrogatório deve ser o último ato do processo

O artigo aborda a evolução do interrogatório no processo penal brasileiro, destacando sua transformação de um ato inquisitorial, onde o acusado e o juiz interagiam sem a presença de defesa, para um momento que deve ocorrer ao final da instrução, garantindo ao réu o direito de se manifestar após conhecer todas as provas. Os autores discutem os paradoxos da legislação, como a Lei de Drogas, que mantém o interrogatório como primeiro ato, e os desafios impostos por interpretações judiciais divers...

Alexandre Morais da Rosa, Aury Lopes Jr
03 jul. 2015 29 acessos
Interrogatório deve ser o último ato do processo

Este conteúdo é exclusivo para assinantes
Faça login se você já é assinante, ou conheça os planos disponíveis.
Fazer loginVer planos

Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a evolução do interrogatório no processo penal brasileiro, destacando mudanças significativas nas normas que regem esse procedimento, iniciando com a descrição do modelo inquisitório que predominava até 2003, onde o acusado prestava depoimento sem a presença de um advogado, semelhante a uma confissão cristã.

A importância da modificação trazida pelas leis de 2003 e 2008 é discutida, estabelecendo que o interrogatório deve ocorrer ao final da instrução, garantindo ao acusado o direito de se manifestar após conhecer todas as provas e acusações, alinhando-se ao princípio do "direito à última palavra". O texto analisa também o paradoxo em que a Lei de Drogas, de 2006, ainda preserva o interrogatório como primeiro ato do processo, em contraste com as novas disposições do Código de Processo Penal. O autor menciona a necessidade de uma leitura integrada do sistema, considerando o interrogatório como uma ferramenta de defesa e criticando a prática de mantê-lo no início do processo como uma armadilha.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é citada para ilustrar essa disparidade quanto à aplicação das novas regras no contexto penal militar e na Lei de Drogas, evidenciando a tendência de um enfoque inquisitório. Finalmente, o artigo sugere estratégias defensivas para contornar essa manipulação do direito à ampla defesa, reafirmando que o interrogatório deve ser tratado como um meio de defesa, a fim de preservar os princípios constitucionais e do devido processo legal.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais pontos abordados no artigo "Interrogatório deve ser o último ato do processo", escrito por Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

  • Histórico do Interrogatório: Descrição da prática anterior do interrogatório como uma audiência sem a presença de defesa, reminiscentes de uma confissão religiosa.
  • Alterações Legais: Discussão sobre a modificação no Código de Processo Penal com a Lei 10.792/2003, que exigiu a presença de um advogado, e a relevância da Lei 11.719/2008 que estabeleceu o interrogatório como último ato do processo.
  • Direito à Última Palavra: O princípio do direito à última palavra do acusado e sua importância no contexto do devido processo legal, conforme já indicado na Lei 9.099/1995.
  • Paradoxo da Lei de Drogas: Análise do fato de que, apesar da reforma de 2008, a Lei de Drogas ainda mantém o interrogatório como o primeiro ato, criando um dilema legal.
  • Interrogatório como Meio de Defesa: Argumentação sobre a necessidade de tratar o interrogatório como um meio de defesa, contrastando com uma abordagem inquisitória que antecipa a culpa.
  • Decisões do Supremo Tribunal Federal: Citação de decisões relacionadas ao interrogatório sob diferentes contextos legais, destacando a inconsistência nos procedimentos exigidos.
  • A Importância do Silêncio: Reflexão sobre a estratégia de permanecer em silêncio durante o interrogatório, especialmente em situações onde a mentalidade inquisitória predomina.
  • Propostas de Solução: Sugestões sobre como os juízes devem conduzir os interrogatórios, seja seguindo o rito ordinário ou adaptando o rito da Lei de Drogas.
  • Manipulação da Ampla Defesa: Crítica à continuidade do interrogatório como primeiro ato, que compromete a ampla defesa, e a necessidade de estratégias processuais para contornar essas regras.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
Acessar artigo

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

Avatar de Alexandre Morais da Rosa
Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)
Avatar de Aury Lopes Jr
Aury Lopes JrDoutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid. É Professor Titular do Programa de Pós-Graduação – Especialização, Mestrado e Doutorado – em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Advogado criminalista. Membro da Abracrim

Explore

Indicações relacionadas a este conteúdo

Precisa de ajuda?
Fale com nossa equipe pelo WhatsApp para dúvidas sobre este conteúdo.

Não perca este conteúdo

Assine a Criminal Player e tenha acesso imediato a esta aula, mais de 4.900 conteúdos, ferramentas de IA e a maior comunidade de advocacia criminal do Brasil.

Ver planos