TÍTULO VIICAPÍTULO VI
Perguntas das partes à testemunha
Código de Processo Penal · Art. 212
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.690/2008
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)