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TÍTULO VIICAPÍTULO VI

Perguntas das partes à testemunha

Código de Processo Penal · Art. 212
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.690/2008

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212