TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Perguntas das partes à testemunha

Código de Processo Penal · Art. 212
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.690/2008. 692 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026. Nos 136 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 83,8% negaram provimento ou a ordem, 7,4% não conheceram do recurso, 8,8% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.690/2008

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Como o STJ vem decidindo

136 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 83,8%negaram provimento ou a ordem114
  • 7,4%não conheceram do recurso10
  • 8,8%concederam ou deram provimento12

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

692 decisões do STJ e do STF citam este artigo593 STJ · 99 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212