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TÍTULO VIICAPÍTULO VI

Redação do depoimento testemunhal

Código de Processo Penal · Art. 215
rubrica editorial

Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art215