TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Redação do depoimento testemunhal

Código de Processo Penal · Art. 215
rubrica editorial

24 acórdãos e 36 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.

Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art215

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