Parente do réu é obrigado a depor como testemunha?
A regra é depor
O art. 202 do CPP diz que toda pessoa poderá ser testemunha, e a obrigação de depor é a regra.
Os parentes podem recusar
O art. 206 do CPP permite recusar o depoimento ao ascendente, ao descendente, ao afim em linha reta, ao cônjuge, ao irmão e ao pai, à mãe ou ao filho adotivo do acusado, salvo quando não houver outro modo de obter a prova do fato.
O texto é de 1941 e mostra a idade: fala em cônjuge ainda que desquitado, instituto que deu lugar à separação e ao divórcio em 1977, e distingue a filiação adotiva, quando o art. 227, § 6º, da Constituição proíbe designações discriminatórias relativas à filiação.
O art. 208 do CPP dispensa do compromisso de dizer a verdade essas pessoas, os menores de 14 anos e os doentes mentais. Elas depõem como informantes.
Quem guarda segredo não depõe
O art. 207 do CPP proíbe de depor quem deve guardar segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão, salvo se desobrigado pela parte interessada e se quiser depor. Advogado, médico e religioso estão nessa regra.
Como a defesa impugna
O art. 214 do CPP permite às partes, antes do depoimento, contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. É o momento de apontar o parentesco, a amizade ou o interesse.
O que a lei não diz
O texto não diz se o companheiro em união estável pode recusar-se a depor como o cônjuge, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em matéria de provas, que é onde o valor do depoimento e os vícios da inquirição vêm sendo decididos.
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