TÍTULO VIII - Da Ordem SocialCAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

Art. 227

Constituição Federal · Art. 227

Redação atual dada pela EC 65/2010. 50.593 acórdãos e 15.209 decisões monocráticas de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026. Nos 44 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 84,1% negaram provimento ou a ordem, 6,8% não conheceram do recurso, 9,1% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2010alterado · EC 65/2010

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá:

(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Como o STJ vem decidindo

44 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 05/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 84,1%negaram provimento ou a ordem37
  • 6,8%não conheceram do recurso3
  • 9,1%concederam ou deram provimento4

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

50.593 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo12.077 TJPR · 7.059 TJRJ · 5.748 TJMG · 3.135 TJRS · 3.059 TJDFT · 2.742 TJBA · 1.529 TJGO · 1.471 TJMA · 1.337 TJPE · 1.205 TJMT · 1.114 TJAL · 1.086 TJSC · 828 TJSP · 759 TJPI · 695 TJPB · 626 STJ · 618 TJSE · 617 TJRN · 585 TJCE · 551 TJPA · 484 TRF5 · 417 STF · 400 TJES · 376 TJMS · 312 TJTO · 280 TRF3 · 277 TJRO · 273 TST · 246 TRF2 · 206 TRF4 · 195 TRF1 · 177 TJAM · 84 TJRR · 10 TCEPR · 7 TNU · 6 CNJ · 1 TCU · 1 RFB
Ver todos os 50.593 acórdãos
15.209 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo3.432 STF · 2.098 STJ · 1.817 TST · 1.489 TJMA · 1.145 TJRS · 932 TJDFT · 536 TJBA · 530 TJMG · 521 TJSC · 455 TJRJ · 378 TJGO · 337 TRF4 · 321 TJCE · 281 TJPB · 214 TJPE · 190 TRF2 · 172 TJPR · 142 TJSP · 106 TRF1 · 58 TRF5 · 26 TCESP · 16 TNU · 6 TJAM · 6 TJPI · 1 TRF6
Ver todas as 15.209 decisões monocráticas
6 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 episódio · 5 artigos

Mostrando os 4 mais recentes de 6.

1 pergunta de prática cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VIII - Da Ordem Social
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita