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TÍTULO VIIICAPÍTULO V

O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de

Constituição Federal · Art. 224

Art. 224.

Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art224