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Art. 219-B

Constituição Federal · Art. 219-B
Histórico de alterações
2015incluído · EC 85/2015

Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art219-B