Liberdade de expressão e informação
2.626 acórdãos e 2.573 decisões monocráticas de STF, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/11/2026.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
- Art. 215: Direitos culturais e manifestações culturais
- Art. 216: Patrimônio cultural brasileiro
- Art. 216-A: Sistema Nacional de Cultura
- Art. 217: Política pública do desporto
- Art. 218: Promoção da ciência e tecnologia
- Art. 219
- Art. 219-A: Cooperação para pesquisa e inovação
- Art. 219-B: Organização do SNCTI
- Art. 221: Princípios da radiodifusão
- Art. 222
- Art. 223: Concessão e renovação de radiodifusão
- Art. 224: Conselho de Comunicação Social
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