TÍTULO VIII - Da Ordem SocialCAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTOSeção III - DO DESPORTO

Política pública do desporto

Constituição Federal · Art. 217
rubrica editorial

66 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/02/2026.

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

66 decisões do STF e do STJ citam este artigo59 STF · 7 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art217