Constituição
Constituição Federal
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Texto oficialfonte: PlanaltoTÍTULO I
Art. 1
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cida…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e …
Art. 4
Brasil:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-…
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 5
Direitos e deveres individuais e coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e…
TÍTULO II
CAPÍTULO II
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na …
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa, nos termos de lei comp…
Art. 8
72, de
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Púb…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenc…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários
sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores.
TÍTULO II
CAPÍTULO III
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro o…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do
Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o
hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal …
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º …
Art. 15
As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenaçã…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na
data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de
sua vigência.
(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 4, de 1993…
TÍTULO II
CAPÍTULO V
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os se…
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capit…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaçõ…
TÍTULO III
CAPÍTULO II
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias f…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações
internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos pre…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e m…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da s…
Art. 24
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
(Vide Lei nº 13.874, de
2019)
II - orçamento;
III -…
TÍTULO III
CAPÍTULO III
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam
vedadas por esta Consti…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao
triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de
trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputado…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de
Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houv…
TÍTULO III
CAPÍTULO IV
Art. 29
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabel…
Art. 29-A
- perda do mandato do Prefeito, nos termos do
Art. 29-A. O total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao som…
Art. 30
Constitui crime de
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(Vide ADPF 672)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competênci…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O
controle externo …
TÍTULO III
CAPÍTULO V
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, a…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária
dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se
aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Títul…
TÍTULO III
CAPÍTULO VI
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto
para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave compro…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos
Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fun…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a
coação for exer…
TÍTULO III
CAPÍTULO VII
Art. 37
Princípios da Administração Pública
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e efi…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(Redação dada pe…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. O regime
próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor
p…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(Redação
dada pel…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação
em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução
das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá …
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se
compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo,
eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito
Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representaçã…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do
Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com
mandato de oito anos.
§…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações
de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre
todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - s…
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou
atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional;
II - autoriza…
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado,
quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República ou o Presidente do…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo
contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proced…
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exér…
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a exp…
Art. 54
Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa con…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar d…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou
chefe de…
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital
Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de
2006)
§ 1º As reuniões mar…
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituiç…
Art. 59
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - res…
Art. 60
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléia…
Art. 61
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, …
Art. 62
Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional.
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,
ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviço…
Art. 64
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão
início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República pod…
Art. 65
Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em
um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa
revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo únic…
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em
parte, i…
Art. 67
Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso…
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República,
que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva
do Congresso Nacional,…
Art. 69
Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvençõe…
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante …
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º,
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos
não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar…
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem
sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território
nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas…
Art. 74
Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos pro…
Art. 75
(sem epígrafe)
Art. 75. Os Tribunais de Contas são
instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as
normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tri…
TÍTULO IV
CAPÍTULO II
Art. 76
(sem epígrafe)
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República,
auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 77
(sem epígrafe)
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro
turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano an…
Art. 78
(sem epígrafe)
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em
sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo b…
Art. 79
Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-
lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei com…
Art. 80
(sem epígrafe)
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da
Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal …
Art. 81
Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período
presidencial, a eleição …
Art. 82
(sem epígrafe)
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de 4
(quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
111, de 2021)
Art. 83
(sem epígrafe)
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem
licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias,
sob pena de perda do cargo.
Art. 84
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
III - iniciar o …
Art. 85
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República
que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Po…
Art. 86
(sem epígrafe)
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois
terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado…
Art. 87
(sem epígrafe)
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores
de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras
atribuições estabelecid…
Art. 88
(sem epígrafe)
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 89
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do
Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Fed…
Art. 90
(sem epígrafe)
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições
democráticas.
§ 1º O Presidente…
Art. 91
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente
da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado
democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-…
TÍTULO IV
CAPÍTULO III
Art. 92
(sem epígrafe)
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A -
o Tribunal Sup…
Art. 93
Estatuto da Magistratura
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, …
Art. 94
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do
Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advo…
Art. 95
Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos
de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a
que o ju…
Art. 96
V exercer a
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre
a com…
Art. 97
(sem epígrafe)
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público.
(Vide Lei nº 13.1…
Art. 98
(sem epígrafe)
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados
criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas…
Art. 99
(sem epígrafe)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos
limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de dire…
Art. 100
(sem epígrafe)
Art. 100. Os pagamentos
devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente
na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à con…
Art. 101
(sem epígrafe)
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos
dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade,
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
(Redação dada pela …
Art. 102
Competência do STF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou e…
Art. 103
(sem epígrafe)
Art. 103. Podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
(Vide Lei nº 13.105, de
2015)
(Vigência)
I - o Presiden…
Art. 103-A
(sem epígrafe)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua pub…
Art. 103-B
(sem epígrafe)
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se
de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)
recondução, sendo:
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - o
Presidente do S…
Art. 104
(sem epígrafe)
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e
três Ministros.
Parágrafo único. Os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros com…
Art. 105
Competência do STJ
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,
nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores…
Art. 106
(sem epígrafe)
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107
(sem epígrafe)
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete
juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de
…
Art. 108
(sem epígrafe)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da
Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e …
Art. 109
Competência da Justiça Federal
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as d…
Art. 110
Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção
judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o
estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a…
Art. 111
Regionais
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24,
de 1999)
§§ 1º a
3º.
(R…
Art. 111-A
(sem epígrafe)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho
compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais
de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, n…
Art. 112
Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas
comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com
recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
(Redação dada p…
Art. 113
(sem epígrafe)
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça
do Trabalho.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 114
(sem epígrafe)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
(Vide ADIN 3392)
(Vide ADIN 3432)
I as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de di…
Art. 115
(sem epígrafe)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo,
sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados
pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos
…
Art. 116
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por
um juiz singular.
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Parágrafo único.
(Revogado
pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 117
(sem epígrafe)
Art. 117. e Parágrafo único.
(Revogados
pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 118
(sem epígrafe)
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119
(sem epígrafe)
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete
membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre …
Art. 120
Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e
no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os…
Art. 121
(sem epígrafe)
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos
tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das
juntas eleitorai…
Art. 122
(sem epígrafe)
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123
(sem epígrafe)
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo
Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha,…
Art. 124
República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares
definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a
competência da Justiça Militar.
Art. 125
(sem epígrafe)
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do
Estado, sendo a lei de organização judiciária de …
Art. 126
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça
proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões
agrárias.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Par…
TÍTULO IV
CAPÍTULO IV
Art. 127
(sem epígrafe)
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
…
Art. 128
(sem epígrafe)
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do…
Art. 129
(sem epígrafe)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública …
Art. 130
(sem epígrafe)
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas
aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de
investidura.
Art. 130-A
(sem epígrafe)
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de
quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois ano…
Art. 131
(sem epígrafe)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua
o…
Art. 132
União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as …
Art. 133
Da Advocacia
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei.
Art. 134
Da Defensoria Pública
Art. 134. A Defensoria Pública é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção…
Art. 135
(sem epígrafe)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas
Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Art. 136
(sem epígrafe)
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e
o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem…
Art. 137
(sem epígrafe)
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e
o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar
o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de re…
Art. 138
(sem epígrafe)
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas
necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e,
depois de publicado, o Presidente da República designará o execut…
Art. 139
(sem epígrafe)
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art.
137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em ed…
Art. 140
(sem epígrafe)
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários,
designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a
execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado …
Art. 141
(sem epígrafe)
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também
seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus
executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado …
TÍTULO V
CAPÍTULO II
Art. 142
(sem epígrafe)
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e
pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema d…
Art. 143
(sem epígrafe)
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço
alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de
consciência, ent…
TÍTULO V
CAPÍTULO III
Art. 144
(sem epígrafe)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia…
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Art. 145
(sem epígrafe)
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de …
Art. 146
(sem epígrafe)
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de t…
Art. 146-A
(sem epígrafe)
Art. 146-A. Lei complementar poderá
estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir
desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei,
estabelecer normas de igual o…
Art. 147
(sem epígrafe)
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais
e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos
municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148
(sem epígrafe)
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de…
Art. 149
(sem epígrafe)
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áre…
Art. 149-A
(sem epígrafe)
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito
Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para
o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de
sistemas de monitoramento para s…
Art. 149-B
Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para
Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V,
observarão as mesmas regras em relação a:
(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não
incidênc…
Art. 149-C
(sem epígrafe)
Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art.
156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações
contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações
p…
Art. 150
(sem epígrafe)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratame…
Art. 151
(sem epígrafe)
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional
ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou
a Município, em detrimento de out…
Art. 152
Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino.
Art. 153
(sem epígrafe)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - p…
Art. 154
(sem epígrafe)
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,
desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados nesta …
Art. 155
(sem epígrafe)
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
(
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I -
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(Redação dada p…
Art. 156
(sem epígrafe)
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I -
propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física…
Art. 156-A
Estados,Distrito Federal e Municípios
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e
serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e
Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº
132, de 2023)
§ 1º O imposto previs…
Art. 156-B
(sem epígrafe)
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do
Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta
Constituição e …
Art. 157
(sem epígrafe)
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por el…
Art. 158
(sem epígrafe)
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias…
Art. 159
(sem epígrafe)
Art. 159. A União entregará:
(Vide Emenda Constitucional nº
55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto
previsto no …
Art. 159-A
(sem epígrafe)
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos
termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e …
Art. 160
Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição
Art. 160.
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a …
Art. 161
(sem epígrafe)
Art. 161.
Cabe à lei complementar:
I - definir
valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
(Vide Emenda Constitucional nº 132, de
2023)
Vigência
…
Art. 162
Vigência
Art. 162.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia
do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de …
TÍTULO VI
CAPÍTULO II
Art. 163
(sem epígrafe)
Art. 163.
Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,
fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III -
concessão de garantias…
Art. 163-A
(sem epígrafe)
Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados
contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e
sistema estabelecidos pelo órgão central…
Art. 164
Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida
exclusivamente pelo
banco central
.
§ 1º É vedado ao
banco central
conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro
Nacional e a qualquer órgão ou…
Art. 164-A
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder
Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a
manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei
complementar referida no inciso VIII do…
Art. 165
(sem epígrafe)
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o
plano plurianual;
II - as
diretrizes orçamentárias;
III - os
orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regi…
Art. 166
(sem epígrafe)
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas
duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
…
Art. 166-A
(sem epígrafe)
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas
apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a
Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº
…
Art. 167
(sem epígrafe)
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;…
Art. 167-A
IV do
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12
(doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes
supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, é facul…
Art. 167-B
(sem epígrafe)
Art. 167-B. Durante a vigência de estado de
calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional
por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar
regime extraordinário fiscal, …
Art. 167-C
(sem epígrafe)
Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de
enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e
econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode
adotar processos simplificados de contratação…
Art. 167-D
Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido
Art. 167-D. As proposições legislativas e
os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a
calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e
efeitos restritos à sua duração, desde que …
Art. 167-E
(sem epígrafe)
Art. 167-E. Fica dispensada, durante a
integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública
de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art.
167 desta Constituição.
(Incluído pela Emen…
Art. 167-F
(sem epígrafe)
Art. 167-F. Durante a vigência da
calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta
Constituição:
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
I - são dispensados, durante a integralidade
do …
Art. 167-G
(sem epígrafe)
Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art.
167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as
vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
§ …
Art. 168
(sem epígrafe)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Públ…
Art. 169
(sem epígrafe)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e
inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
(Redação dada
pela Emenda Constitu…
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
Art. 170
(sem epígrafe)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
I -…
Art. 171
(sem epígrafe)
Art. 171.
(Revogado pela Emenda
Constitucional nº 6, de 1995)
Art. 172
(sem epígrafe)
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os
investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a
remessa de lucros.
Art. 173
(sem epígrafe)
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse colet…
Art. 174
(sem epígrafe)
Art. 174. Como
agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma
da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para…
Art. 175
As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o
regime …
Art. 176
(sem epígrafe)
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito
de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garant…
Art. 177
Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a
pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos;
(Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
II - a
refinação do petróleo nacional o…
Art. 178
(sem epígrafe)
Art. 178. A lei disporá sobre a
ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação
do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o
princípio da reciprocida…
Art. 179
(sem epígrafe)
Art. 179. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simpli…
Art. 180
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
Art. 180.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o
turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 181
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o
Art. 181.
O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita
por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no País depender…
TÍTULO VII
CAPÍTULO II
Art. 182
(sem epígrafe)
Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir…
Art. 183
(sem epígrafe)
Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio,…
TÍTULO VII
CAPÍTULO III
Art. 184
Regulamento
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de
reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com …
Art. 185
São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência
Art. 185.
São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a
pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário
não possua outra;
II - a
propriedade produtiva.
Parág…
Art. 186
São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
Art. 186.
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I -
aproveitamento racional e adequado;
II -…
Art. 187
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo
Art. 187.
A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação
efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos
setores de comercialização, de armazen…
Art. 188
(sem epígrafe)
Art. 188.
A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política
agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º
A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com áre…
Art. 189
Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras
Art. 189.
Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concess…
Art. 190
Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
Art. 190.
A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por
pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de
autorização do Congresso Nacional.
Art. 191
A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por
Art. 191.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva p…
TÍTULO VII
CAPÍTULO IV
Art. 192
(sem epígrafe)
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade,
em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de cr…
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
Art. 193
(sem epígrafe)
Art. 193.
A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a
justiça sociais.
Parágrafo único. O Estado exercerá a função
de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da le…
TÍTULO VIII
CAPÍTULO II
Art. 194
(sem epígrafe)
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parág…
Art. 195
(sem epígrafe)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios…
Art. 196
(sem epígrafe)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços…
Art. 197
(sem epígrafe)
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou atrav…
Art. 198
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
Art. 198. As
ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)
I -
descentralização, com d…
Art. 199
(sem epígrafe)
Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar
do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
públi…
Art. 200
É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I -
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e
participar da produção de medicamen…
Art. 201
(sem epígrafe)
Art. 201. A
previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, …
Art. 202
(sem epígrafe)
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o ben…
Art. 203
(sem epígrafe)
Art. 203. A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I - a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à vel…
Art. 204
(sem epígrafe)
Art. 204. As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social,
previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretriz…
TÍTULO VIII
CAPÍTULO III
Art. 205
(sem epígrafe)
Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e …
Art. 206
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
Art. 206. O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II -
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o s…
Art. 207
(sem epígrafe)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado …
Art. 208
(sem epígrafe)
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4
(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta
gratuita para …
Art. 209
Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I -
cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II -
autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
Art. 210.
Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e
regionais.
§ 1º O ensino
religioso, de matrícul…
Art. 211
O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
Art. 211.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios, financiará as insti…
Art. 212
(sem epígrafe)
Art. 212.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transf…
Art. 212-A
(sem epígrafe)
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o
caput
do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino na educação básica e à remuneraç…
Art. 213
(sem epígrafe)
Art. 213. Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I -
comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem …
Art. 214
As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de
educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de
educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e
estratégias de i…
Art. 215
(sem epígrafe)
Art. 215.
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes
da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
§ 1º
O Estado protegerá…
Art. 216
(sem epígrafe)
Art. 216.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à
ação, à memória dos diferentes grupos formado…
Art. 216-A
(sem epígrafe)
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo
de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas
…
Art. 217
(sem epígrafe)
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e
não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto
a sua organização e funcion…
TÍTULO VIII
CAPÍTULO IV
Art. 218
(sem epígrafe)
Art. 218. O Estado
promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação
científica e tecnológica e a inovação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
85, de 2015)
§ 1º A pesquisa
científic…
Art. 219
O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será
incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o
bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de le…
Art. 219-A
(sem epígrafe)
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com
entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humano…
Art. 219-B
(sem epígrafe)
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime
de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a
promover o desenvolvimento científico e tecnológ…
TÍTULO VIII
CAPÍTULO V
Art. 220
(sem epígrafe)
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá di…
Art. 221
(sem epígrafe)
Art. 221.
A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos
seguintes princípios:
I -
preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II -
promoção da cultura naciona…
Art. 222
(sem epígrafe)
Art. 222. A
propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é
privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas
jurídicas constituídas sob as leis brasile…
Art. 223
(sem epígrafe)
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,
permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, públi…
Art. 224
O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de
Art. 224.
Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu
órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO VI
Art. 225
(sem epígrafe)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo p…
TÍTULO VIII
CAPÍTULO VII
Art. 226
Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do E…
Art. 227
Regulamento
Art. 227. É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cult…
Art. 228
(sem epígrafe)
Art. 228.
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da
legislação especial.
Art. 229
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da
Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores
Art. 230.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o
direito à vida.
§ 1º
Os programas…
TÍTULO VIII
CAPÍTULO VIII
Art. 231
(sem epígrafe)
Art. 231.
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e faze…
Art. 232
(sem epígrafe)
Art. 232.
Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos
os atos do processo.
TÍTULO IX
Art. 233
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 233.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de
25/05/2000)
Art. 234
(sem epígrafe)
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da
criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e
amortizações da dívida interna ou externa da administ…
Art. 235
(sem epígrafe)
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado,
serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a
população do Estado for inferior a seiscentos mi…
Art. 236
(sem epígrafe)
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público.
(Regulamento)
§ 1º
Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos
notários…
Art. 237
Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior,
essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo
Ministério da Fazenda.
Art. 238
(sem epígrafe)
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo,
álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis,
respeitados os princípios desta Constituição.
Art. 239
(sem epígrafe)
Art. 239. A arrecadação decorrente das
contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela
Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970
, e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, cr…
Art. 240
O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa
Art. 240.
Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos
empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculada…
Art. 241
Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação
entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços púb…
Art. 242
(sem epígrafe)
Art. 242.
O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais
criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta
Constituição, que não sejam total ou preponderant…
Art. 243
O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita
Art. 243. As propriedades
rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas
ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da
lei serão expropriadas e destinadas à…
Art. 244
(sem epígrafe)
Art. 244.
A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos
veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado
às pessoas portadoras de deficiência, …
Art. 245
A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos
Art. 245.
A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará
assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso,
sem prejuízo da responsabilidade civil do autor d…
Art. 246
A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio
de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda,
incl…
Art. 247
(sem epígrafe)
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no
§ 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo
pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de …
Art. 248
(sem epígrafe)
Art. 248. Os
benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de
previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite
máximo de valor fixado para os benefíci…
Art. 249
(sem epígrafe)
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, …
Art. 250
Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos
benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos
de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por …
ADCT
Art. ADCT-1
(sem epígrafe)
Art. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo
Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter,
defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. ADCT-2
(sem epígrafe)
Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá,
através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de
governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
…
Art. ADCT-3
O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas
Art. 3º.
A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da
Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em
sessão unicameral.
Art. ADCT-4
Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em
Art. 4º.
O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º A primeira eleição para Presidente da
República após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro
de 1989, …
Art. ADCT-5
Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos
Art. 5º. Não se aplicam às eleições previstas
para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da
Constituição.
§ 1º
Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na
…
Art. ADCT-6
Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato
Art. 6º.
Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais,
reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior
Eleitoral o registro de novo partido político, ju…
Art. ADCT-7
O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e
Art. 7º.
O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.
Art. ADCT-8
(sem epígrafe)
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946
até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucion…
Art. ADCT-9
, ou por motivos exclusivamente
Art. 9º. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou
tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de
1969, por ato do então Presidente da República, poderão req…
Art. ADCT-10
1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal
Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da
Constituição:
I - fica
limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista
no art. 6º, "caput" e §…
Art. ADCT-11
Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará
a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição
Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Pr…
Art. ADCT-12
Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da
Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo
Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresenta…
Art. ADCT-13
Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados
Art. 13.
É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo,
dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º,
mas não antes de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º …
Art. ADCT-14
Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no
Art. 14.
Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados,
mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º
A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990…
Art. ADCT-15
Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de
Art. 15.
Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada
ao Estado de Pernambuco.
Art. ADCT-16
Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada
Art. 16.
Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao
Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o
Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º
A competê…
Art. ADCT-17
Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem
como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a
Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela dec…
Art. ADCT-18
É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou
administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que
tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor …
Art. ADCT-18-A
(sem epígrafe)
Art. 18-A. Os atos
administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua
instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de
qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos f…
Art. ADCT-19
(sem epígrafe)
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações
públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pel…
Art. ADCT-20
O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da
Art. 20.
Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores
públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles
devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Con…
Art. ADCT-21
Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores
Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos
mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da
promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o e…
Art. ADCT-22
(sem epígrafe)
Art. 22.
É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação
da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a
observância das garantias e vedações previstas no ar…
Art. ADCT-23
É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação
Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da
Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo
funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observad…
Art. ADCT-24
Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão
leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao
disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativ…
Art. ADCT-25
(sem epígrafe)
Art. 25.
Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição,
sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou
deleguem a órgão do Poder Executivo compet…
Art. ADCT-26
Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição
Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o
Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial
dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§…
Art. ADCT-27
Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência
do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo
Tribunal Federal exercerá as atribuições e competênc…
Art. ADCT-28
Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e
Art. 28. Os juízes federais de que trata o
art. 123, § 2º, da Constituição de
1967,
com a redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 7, de 1977
, ficam
investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual …
Art. ADCT-29
, ficam
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao
Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos M…
Art. ADCT-30
Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais
juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e
atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista n…
Art. ADCT-31
(sem epígrafe)
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas
em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. ADCT-32
(sem epígrafe)
Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de
registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito
de seus servidores.
Art. ADCT-33
(sem epígrafe)
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos
precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição,
incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser p…
Art. ADCT-34
(sem epígrafe)
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do
primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até
então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº …
Art. ADCT-35
(sem epígrafe)
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva,
no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas
em razão proporcional à população, a partir da situação ve…
Art. ADCT-36
(sem epígrafe)
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição,
excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado
e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não …
Art. ADCT-37
(sem epígrafe)
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá
processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um
quinto por ano.
Art. ADCT-38
(sem epígrafe)
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com
pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectiv…
Art. ADCT-39
(sem epígrafe)
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que
impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da
Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apr…
Art. ADCT-40
Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de
área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo
prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituiç…
Art. ADCT-41
(sem epígrafe)
Art. 41.
Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos
Poderes Legislativos respectivos as medid…
Art. ADCT-42
, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de
Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União
aplicará dos recursos destinados à irrigação:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
89, de 2015)
I - 20% (vinte por cento) na Região
Centro-Oeste;
(Redação dada pela Eme…
Art. ADCT-43
(sem epígrafe)
Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa
e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação
da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concess…
Art. ADCT-44
(sem epígrafe)
Art. 44.
As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra
de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor
terão quatro anos, a partir da promu…
Art. ADCT-45
As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de
Art. 45.
Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as
refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do
art. 45
da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953
.
Pa…
Art. ADCT-46
Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as
Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu
efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades
submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mes…
Art. ADCT-47
(sem epígrafe)
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e
composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos
concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá cor…
Art. ADCT-48
No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus
Art. 48.
O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição,
elaborará código de defesa do consumidor.
Art. ADCT-49
(sem epígrafe)
Art. 49.
A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos
foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do
domínio direto, na conformidade do que disp…
Art. ADCT-50
Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob
Art. 50.
Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição,
sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de
safras, comercialização, abastecimento i…
Art. ADCT-51
(sem epígrafe)
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão
mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as
doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três…
Art. ADCT-52
Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições
do art. 192, são vedados:
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
I - a
instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no
exte…
Art. ADCT-53
(sem epígrafe)
Art. 53.
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial, nos termos da
Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967
, serão
assegurados os seguintes direitos:
I -
apr…
Art. ADCT-54
(sem epígrafe)
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do
Decreto-Lei nº 5.813, de
14 de setembro de 1943
, e amparados pelo
Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946
,
receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia n…
Art. ADCT-54-A
A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo
Art. 54-A. Os
seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais).
(Incluído pela Emenda …
Art. ADCT-55
Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00
Art. 55.
Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo,
do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao
setor de saúde.
Art. ADCT-56
(sem epígrafe)
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I,
a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais
correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o
Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de mai…
Art. ADCT-57
, e pela
Art. 57.
Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias
até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte
parcelas mensais, dispensados os juros e mult…
Art. ADCT-58
Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência
social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de
que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número…
Art. ADCT-59
(sem epígrafe)
Art. 59.
Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio
e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da
Constituição ao Congresso Nacional, que t…
Art. ADCT-60
Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio
Art. 60. A complementação da União referida
no inciso IV do
caput
do art. 212-A da Constituição Federal será
implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no
inciso V do
caput
do mesmo artigo, a par…
Art. ADCT-60-A
(sem epígrafe)
Art. 60-A. Os critérios de distribuição da
complementação da União e dos fundos a que se refere o inciso I do
caput
do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos em seu
sexto ano de vigência e, a partir dessa prim…
Art. ADCT-61
(sem epígrafe)
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o
art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido
autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e
qu…
Art. ADCT-62
(sem epígrafe)
Art. 62.
A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação
relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Comércio (SENAC), s…
Art. ADCT-63
Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos
Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do
Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as
comemorações do centenário da proclamação da República e da p…
Art. ADCT-64
Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as
Art. 64.
A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, promoverão e…
Art. ADCT-65
Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art.
220, § 4º.
Art. ADCT-66
(sem epígrafe)
Art. 66.
São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em
vigor, nos termos da lei.
Art. ADCT-67
São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em
Art. 67.
A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir
da promulgação da Constituição.
Art. ADCT-68
A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando
suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os
títulos respectivos.
Art. ADCT-69
(sem epígrafe)
Art. 69.
Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas
Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da
Constituição, tenham órgãos distintos para as respectiva…
Art. ADCT-70
Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da
Art. 70.
Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até a mesma seja definida na
Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Art. ADCT-71
Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até a mesma seja definida na
Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995,
bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social
de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda …
Art. ADCT-72
(sem epígrafe)
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
(Incluído pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1, de 1994)
I - o produto da
arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte
sobre…
Art. ADCT-73
(sem epígrafe)
Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá
ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.
(Incluído pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
Art. ADCT-74
(sem epígrafe)
Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº
12, de 1996)
§ 1º A alíquota…
Art. ADCT-75
(sem epígrafe)
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da
contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos
e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela
L…
Art. ADCT-76
(sem epígrafe)
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2032, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições
sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral …
Art. ADCT-76-A
9 de setembro de 2013
Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31
de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do
Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que
vierem…
Art. ADCT-76-B
Produção de
Art. 76-B. São desvinculadas de órgão, fundo ou
despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a
impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser
criados até a referi…
Art. ADCT-77
Produção de
Art. 77. Até o exercício
financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde serão equivalentes:
(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – no caso da União:
(Incluído p…
Art. ADCT-78
(sem epígrafe)
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno
valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiv…
Art. ADCT-79
(sem epígrafe)
Art. 79. É instituído, para vigorar até
o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os
brasil…
Art. ADCT-80
Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos
Art. 80. Compõem o Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza:
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 31, de 2000)
(Vide
Emenda Constitucional nº 67, de 2010)
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um a…
Art. ADCT-81
(sem epígrafe)
Art. 81. É instituído Fundo
constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de
sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou
indiretamente, quando a ope…
Art. ADCT-82
(sem epígrafe)
Art. 82. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de
que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser
geridos por en…
Art. ADCT-83
Vigência
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a
que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º .
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
(Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V…
Art. ADCT-84
Vigência
Art. 84. A contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, …
Art. ADCT-85
(sem epígrafe)
Art. 85. A
contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta
Emenda Constitucional, nos lançamentos:
(Incluí…
Art. ADCT-86
(sem epígrafe)
Art. 86. Serão
pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a
regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, os débito…
Art. ADCT-87
(sem epígrafe)
Art. 87. Para
efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste
Art. ADCT-88
(sem epígrafe)
Art. 88.
Enquanto
lei
complementar
não
disciplinaro
disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a
que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
(Incluído pela Emenda Constit…
Art. ADCT-89
(sem epígrafe)
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar
e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que,
comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando
serviço àquele ex-T…
Art. ADCT-90
Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da
Art. 90. O prazo previsto no
caput
do art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
§ 1º Fica prorro…
Art. ADCT-91
(sem epígrafe)
Art. 91.
(Revogado pela Emenda Constitucional
nº 109, de 2021)
Art. ADCT-92
(sem epígrafe)
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
(Vide
Decreto nº 7.212, de 2010)
Art. ADCT-92-A
(sem epígrafe)
Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta)
anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 83, de
2014)
Art. ADCT-92-B
(sem epígrafe)
Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts.
156-A e 195, V, da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários,
com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial
c…
Art. ADCT-93
(sem epígrafe)
Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição
da lei de que trata o referido inciso III.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
Art. ADCT-94
(sem epígrafe)
Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte
próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir
da entrada em vigor do regime previsto no …
Art. ADCT-95
(sem epígrafe)
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de
1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional,
filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados
em repartição diplomática ou consular …
Art. ADCT-96
(sem epígrafe)
Art. 96. Ficam
convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de
Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos
os requisitos estabelecidos na legislação do respect…
Art. ADCT-97
Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos
Art. 97.
Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100
da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em …
Art. ADCT-98
(sem epígrafe)
Art. 98. O número de defensores públicos
na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da
Defensoria Pública e à respectiva população.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 80,
de 2014)
§ 1º…
Art. ADCT-99
Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades
Art. 99. Para
efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte
localizado em outro Estado, o imposto correspondente …
Art. ADCT-100
(sem epígrafe)
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de
que trata o
inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição
Federal
, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores
e do Tribunal de Contas da Uniã…
Art. ADCT-101
Constituição Federal
Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no
pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus
débitos vencidos e os que vencerão …
Art. ADCT-102
(sem epígrafe)
Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional,
pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem…
Art. ADCT-103
Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o
Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando
o pagamento da parcela mensal devida como previsto no
caput
do art. 101
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem el…
Art. ADCT-104
(sem epígrafe)
Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não forem
tempestivamente liberados, no todo ou em parte:
(Incluído pela Emenda Consti…
Art. ADCT-105
101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como
Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores
de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação …
Art. ADCT-106
(sem epígrafe)
Art. 106.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº
126, de 2022)
Art. ADCT-107
(sem epígrafe)
Art. 107.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº
126, de 2022)
Art. ADCT-107-A
(sem epígrafe)
Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada
exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária
das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que
trata o art. 100 da Con…
Art. ADCT-108
(sem epígrafe)
Art. 108.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº
113, de 2021)
Art. ADCT-109
(sem epígrafe)
Art. 109.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº
126, de 2022)
Art. ADCT-110
(sem epígrafe)
Art. 110.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº
126, de 2022)
Art. ADCT-111
(sem epígrafe)
Art. 111.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº
126, de 2022)
Art. ADCT-111-A
(sem epígrafe)
Art. 111-A.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº
126, de 2022)
Art. ADCT-112
(sem epígrafe)
Art. 112.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº
126, de 2022)
Art. ADCT-113
(sem epígrafe)
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº
95, …
Art. ADCT-114
(sem epígrafe)
Art. 114.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº
126, de 2022)
Art. ADCT-115
(sem epígrafe)
Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o
parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com
os respectivo…
Art. ADCT-116
(sem epígrafe)
Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o
parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de
Previdência Social, com venc…
Art. ADCT-116-A
, de acordo com definição em
Art. 116-A. Fica excepcionalmente autorizado o
parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos
consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social,
até 31 de agosto de 2…
Art. ADCT-117
6º do art. 116 deste Ato
Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que
tratam os
arts. 115
,
116
e
116-A deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias
deverá ocorrer até 31 de agosto de 2026 e ficará condicionada à
autorização de vi…
Art. ADCT-118
(sem epígrafe)
Art. 118. Os limites, as condições, as
normas de acesso e os demais requisitos para o atendimento do disposto
no parágrafo único do art. 6º e no inciso VI do
caput
do art. 203
da Constituição Federal serão determinados, …
Art. ADCT-119
(sem epígrafe)
Art. 119. Em
decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes
federados não poderão ser responsabilizados a…
Art. ADCT-120
(sem epígrafe)
Art. 120. Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente
da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e
seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes.
(Incl…
Art. ADCT-121
(sem epígrafe)
Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que
trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não
tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão
encerradas após o pra…
Art. ADCT-122
(sem epígrafe)
Art. 122. As transferências financeiras realizadas pelo Fundo
Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social
diretamente aos fundos de saúde e assistência social estaduais,
municipais e distritais, para en…
Art. ADCT-123
Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social
Art. 123. Todos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos e
outras formas de ajuste de permissão lotérica, em vigor,
indistintamente, na data de publicação deste dispositivo, destinados
a viabilizar a venda de se…
Art. ADCT-124
(sem epígrafe)
Art. 124. A transição para os tributos previstos no art.
156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos
critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitór…
Art. ADCT-125
156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos
Art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado
à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no
art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9%…
Art. ADCT-126
, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias
Art. 126. A partir de 2027:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº
132, de 2023)
I - serão cobrados:
a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição
Federal;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº
132, de 20…
Art. ADCT-127
(sem epígrafe)
Art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da
Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos
por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).
(Inc…
Art. ADCT-128
, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da
Art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos
arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes
proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações:
(Incluído pe…
Art. ADCT-129
2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos
Art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos
nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº
132, de 2023)
Art. ADCT-130
(sem epígrafe)
Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as
esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts.
156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os
lim…
Art. ADCT-131
Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários, mediante o
Art. 131. De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da
Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o
d…
Art. ADCT-132
Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções de que
Art. 132. Do imposto dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios apurado com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deduzida a retenção de
q…
Art. ADCT-133
(sem epígrafe)
Art. 133. Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II,
156, III, e 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração
Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto d…
Art. ADCT-134
Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto de
Art. 134. Os saldos credores relativos ao imposto previsto no
art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão
aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei
complement…
Art. ADCT-135
Serviços, caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do §
Art. 135. Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos
créditos, inclusive presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das
contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para…
Art. ADCT-136
Federal, não apropriados ou não utilizados até a extinção, mantendo-se, apenas
Art. 136. Os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos
destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados
por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas …
Art. ADCT-137
(sem epígrafe)
Art. 137. Os saldos financeiros dos recursos transferidos pelo
Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para
enfrentamento da pandemia de Covid-19 no período de 2020 a 2022, aos fundos de
saúd…
Art. ADCT-138
Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para
Art. 138. Até 2032, qualquer criação, alteração ou prorrogação de vinculação
legal ou constitucional de receitas a despesas, inclusive na hipótese de
aplicação mínima de montante de recursos, não poderá resultar em cresc…