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TÍTULO IVCAPÍTULO ISeção VIII

Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no

Constituição Federal · Art. 65

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art65