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TÍTULO III - Da Organização do EstadoCAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO

Art. 35

Constituição Federal · Art. 35

Redação atual dada pela EC 29/2000. 132 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2025.

Histórico de alterações
2000alterado · EC 29/2000

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

132 decisões do STF e do STJ citam este artigo96 STF · 36 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art35