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TÍTULO III - Da Organização do EstadoCAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 27

Constituição Federal · Art. 27

Redação atual dada pela EC 19/1998. 231 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/04/2026.

Histórico de alterações
1998alterado · EC 19/1998

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

231 decisões do STF e do STJ citam este artigo174 STF · 57 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art27