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TÍTULO IIICAPÍTULO III

Eleições e posse do Governador

Constituição Federal · Art. 28
rubrica editorial
Histórico de alterações
1998incluído · EC 19/19982021alterado · EC 111/2021

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição .

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art28