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TÍTULO III - Da Organização do EstadoCAPÍTULO IV - Dos Municípios

Competências municipais

Constituição Federal · Art. 30
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 53/2006. 925 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/04/2026.

Histórico de alterações
2006alterado · EC 53/2006

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(Vide ADPF 672)

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

925 decisões do STF e do STJ citam este artigo794 STF · 131 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art30