TÍTULO III - Da Organização do EstadoCAPÍTULO II - DA UNIÃO

Competência legislativa concorrente

Constituição Federal · Art. 24
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 85/2015. 13.463 acórdãos e 16.731 decisões monocráticas de STF, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
2015alterado · EC 85/2015

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

(Vide ADPF 672)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

13.463 acórdãos de TJSP, TJPE e outros tribunais citam este artigo1.961 TJSP · 1.554 TJPE · 1.521 TJBA · 1.391 STF · 682 TJSE · 632 TJRN · 590 TJMG · 584 TJRJ · 479 TJGO · 377 TRF3 · 371 TRF5 · 304 TJPR · 303 TJSC · 300 TJPB · 298 TJDFT · 222 TJMA · 217 TJTO · 204 TJPI · 201 TJRS · 153 TJCE · 153 TJMS · 134 STJ · 115 TJES · 106 TJPA · 106 TJRO · 101 TJAM · 97 TRF2 · 93 TST · 71 TRF4 · 62 TRF1 · 36 TCEPR · 11 CARF · 9 TJMT · 8 TJRR · 8 TCESP · 7 CNJ · 2 RFB
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16.731 decisões monocráticas de STF, TJBA e outros tribunais citam este artigo7.938 STF · 2.143 TJBA · 1.020 STJ · 984 TJCE · 800 TJMG · 752 TJSC · 589 TJDFT · 465 TST · 363 TJMA · 341 TRF2 · 330 TJPR · 180 TJPE · 176 TJSP · 154 TRF1 · 139 TJGO · 119 TRF4 · 61 TJPB · 53 TJRS · 47 TRF5 · 39 TJRJ · 37 TCESP · 1 TJPI
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