TÍTULO III - Da Organização do EstadoCAPÍTULO II - DA UNIÃO

Competência comum dos entes federativos

Constituição Federal · Art. 23
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 85/2015. 30.452 acórdãos e 19.203 decisões monocráticas de STF, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Histórico de alterações
2006alterado · EC 53/20062015alterado · EC 85/2015

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

(Vide ADPF 672)

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

(Vide ADPF 672)

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

30.452 acórdãos de TJMG, TJRS e outros tribunais citam este artigo4.793 TJMG · 3.733 TJRS · 2.707 TJRJ · 1.931 TJCE · 1.692 TJMS · 1.556 TJSP · 1.509 TJMA · 1.369 TJRN · 1.210 TJPE · 1.171 TRF5 · 1.136 TJBA · 1.062 TJGO · 665 TJPA · 640 STF · 630 TJPR · 595 TJPI · 567 TJES · 466 TJSE · 407 TRF3 · 378 TJAL · 294 TJRO · 246 TJTO · 235 TJMT · 208 TJDFT · 205 TJPB · 196 TJSC · 179 TRF1 · 168 TRF2 · 146 STJ · 118 TRF4 · 108 TST · 83 TJAM · 19 TJRR · 11 TCEPR · 9 CARF · 3 TCESP · 2 CNJ · 2 TNU · 2 RFB · 1 TCU
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19.203 decisões monocráticas de STF, TJCE e outros tribunais citam este artigo5.429 STF · 3.842 TJCE · 2.100 STJ · 1.610 TJMA · 1.008 TJRS · 950 TST · 700 TJDFT · 595 TJBA · 460 TJMG · 396 TJPR · 353 TJPE · 324 TJSC · 316 TRF1 · 276 TJGO · 215 TRF5 · 134 TJRJ · 130 TRF2 · 118 TRF4 · 99 TJSP · 98 TJPB · 49 TCESP · 1 TJAM
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