TÍTULO III - Da Organização do EstadoCAPÍTULO II - DA UNIÃO

Competências exclusivas da União

Constituição Federal · Art. 21
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 118/2022. 8.607 acórdãos e 12.256 decisões monocráticas de STF, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
1995alterado · EC 8/19951998alterado · EC 19/19982006alterado · EC 49/20062012alterado · EC 69/20122019alterado · EC 104/20192022incluído · EC 115/20222022alterado · EC 118/2022

Art. 21. Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais ;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

XVII - conceder anistia;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; ( Regulamento )

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

8.607 acórdãos de TJPE, STF e outros tribunais citam este artigo1.490 TJPE · 904 STF · 851 TST · 786 TRF3 · 589 TJDFT · 467 TJBA · 444 TJSP · 278 TRF1 · 270 TRF4 · 270 TJGO · 227 TJMG · 223 TJRN · 210 STJ · 189 TRF5 · 145 TJSC · 129 TJRS · 124 TRF2 · 118 TJRJ · 117 TJMA · 113 TJTO · 102 TJPR · 101 TJES · 85 TJPI · 84 CARF · 65 TJPB · 47 TJPA · 36 TJAM · 31 TJCE · 30 TJRO · 28 TCESP · 17 TJMS · 16 TJSE · 6 TCU · 5 CNJ · 4 TJRR · 4 TCEPR · 2 RFB
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12.256 decisões monocráticas de STF, TST e outros tribunais citam este artigo5.199 STF · 4.244 TST · 886 STJ · 514 TJDFT · 224 TRF1 · 195 TJPE · 141 TJCE · 138 TJPR · 118 TJBA · 116 TRF4 · 96 TRF2 · 80 TJSC · 75 TJMA · 50 TJMG · 43 TJGO · 33 TJSP · 29 TRF5 · 22 TRF6 · 18 TJRS · 15 TCESP · 10 TJRJ · 8 TJPB · 1 TJAM · 1 TNU
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