TÍTULO III - Da Organização do EstadoCAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 19

Constituição Federal · Art. 19

454 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2026.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

454 decisões do STJ e do STF citam este artigo232 STJ · 222 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19