TÍTULO III - Da Organização do EstadoCAPÍTULO II - DA UNIÃO

Competência legislativa privativa da União

Constituição Federal · Art. 22
rubrica editorial

Incluído pela EC 115/2022. 28.002 acórdãos e 43.229 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Histórico de alterações
1998alterado · EC 19/19982012alterado · EC 69/20122019alterado · EC 103/20192022incluído · EC 115/2022

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito) XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

XXV - registros públicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

28.002 acórdãos de TJRN, TJPE e outros tribunais citam este artigo3.140 TJRN · 2.696 TJPE · 2.506 TJBA · 2.117 STF · 2.051 TJSP · 2.049 TST · 1.396 TJMA · 1.308 TJPR · 1.290 TJMG · 1.114 TJRJ · 804 TRF5 · 765 TJDFT · 763 TJPI · 758 TJCE · 756 TJGO · 731 TJSC · 555 TJTO · 376 TRF3 · 323 TJES · 293 TJPB · 278 TJRS · 271 TJSE · 261 TJPA · 250 STJ · 187 TJAM · 154 TRF2 · 149 TJMT · 126 TRF4 · 123 TJRO · 116 TJMS · 108 TRF1 · 65 TJAL · 63 CARF · 27 TJRR · 16 TCEPR · 9 CNJ · 4 RFB · 2 TCU · 2 TNU
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43.229 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo18.027 TST · 10.510 STF · 3.692 TJPE · 1.873 TJSC · 1.707 STJ · 1.319 TJMA · 1.303 TJDFT · 1.016 TJCE · 704 TJBA · 676 TJPR · 644 TJMG · 397 TJGO · 290 TRF1 · 210 TRF2 · 186 TJRS · 185 TRF4 · 184 TJSP · 90 TRF5 · 80 TJPB · 75 TCESP · 49 TJRJ · 4 TJAM · 4 TNU · 4 TJPI
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