TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVOSeção VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
Reapresentação de projeto rejeitado
Constituição Federal · Art. 67
rubrica editorial
47 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2025.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Rel. ALEXANDRE DE MORAES · 10/06/2025
Rel. GILMAR MENDES · 26/05/2025
Rel. CRISTIANO ZANIN · 14/04/2025