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TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVOSeção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Convocação de autoridades para informações

Constituição Federal · Art. 50
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 132/2023. 79 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2025.

Histórico de alterações
1994alterado · EC 2/19942023alterado · EC 132/2023

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

79 decisões do STF e do STJ citam este artigo65 STF · 14 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art50