TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias FundamentaisCAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE

Hipóteses de nacionalidade brasileira

Constituição Federal · Art. 12
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 131/2023. 8.976 acórdãos e 2.696 decisões monocráticas de TJMG, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
1994alterado · ECR 3/19941999incluído · EC 23/19992007alterado · EC 54/20072023alterado · EC 131/2023

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição .

(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa .

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

a) revogada;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

b) revogada.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

8.976 acórdãos de TJMG, TJPE e outros tribunais citam este artigo4.575 TJMG · 637 TJPE · 482 TJSP · 448 TJMA · 369 TJRN · 360 TJBA · 225 TJGO · 189 TJDFT · 184 TRF3 · 162 TRF4 · 153 TJPA · 117 TJPR · 115 STF · 87 TJPI · 83 TRF1 · 81 TJRJ · 69 TRF2 · 68 STJ · 67 TJRS · 66 TJES · 62 TJSC · 61 TJPB · 60 TRF5 · 51 TJTO · 47 TJCE · 40 TJRO · 40 TST · 26 TJAM · 16 TJMS · 11 TJSE · 9 TCEPR · 4 TJMT · 4 TJRR · 3 CARF · 3 RFB · 2 CNJ
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2.696 decisões monocráticas de TJPE, STF e outros tribunais citam este artigo546 TJPE · 402 STF · 321 STJ · 276 TJMG · 248 TST · 205 TJMA · 168 TJSC · 87 TRF2 · 86 TRF4 · 72 TJDFT · 58 TRF1 · 45 TJGO · 40 TJCE · 32 TCESP · 31 TJBA · 21 TJPR · 17 TJPB · 14 TJSP · 12 TJRS · 10 TRF5 · 5 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art12

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