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TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVOSeção IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70

Constituição Federal · Art. 70

Redação atual dada pela EC 19/1998. 234 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 02/03/2026.

Histórico de alterações
1998alterado · EC 19/1998

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único.

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

234 decisões do STF e do STJ citam este artigo198 STF · 36 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art70