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Art. 72

Constituição Federal · Art. 72

60 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/02/2026.

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

60 decisões do STF e do STJ citam este artigo40 STF · 20 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art72