TÍTULO III - Da Organização do EstadoCAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICASeção III - DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Militares estaduais e bombeiros militares

Constituição Federal · Art. 42
rubrica editorial

Incluído pela EC 101/2019. 318 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Histórico de alterações
1998alterado · EC 18/19982003alterado · EC 41/20032019incluído · EC 101/2019

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)

318 decisões do STF e do STJ citam este artigo212 STF · 106 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art42