TÍTULO VIII - Da Ordem SocialCAPÍTULO IV

Cooperação para pesquisa e inovação

Constituição Federal · Art. 219-A
rubrica editorial

Incluído pela EC 85/2015. 2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/08/2023.

Histórico de alterações
2015incluído · EC 85/2015

Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

2 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art219-A