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TÍTULO VIIICAPÍTULO IV

Cooperação para pesquisa e inovação

Constituição Federal · Art. 219-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2015incluído · EC 85/2015

Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art219-A